Imagine que se passeia, à noite, por uma rua de Lisboa e que, sem que você seja visto, vê um fulano esfaquear outro, deixando-o indúbitávelmente morto estendido no chão. Você acabou de presenciar um crime que faz? Provávelmente chama a polícia e assim cumpriu um dever de bom cidadão. Mas acha que era obrigado a proceder assim? Pois não era.
O artigo 242º do Código de Processo Penal é muito claro ao estabelecer obrigatória a denúncia de um crime apenas para as entidades policiais ( pudera!) e para os funcionários públicos, mas estes só quando tenham conhecimento do crime pelo exercicio das suas funções. Para além disto o Estado dá a faculdade ao cidadão de fazer ou não a denúncia. Isto é deixa a denúncia à consciência do cidadão ( artigo 244º do mesmo código do processo penal). Isto é assim por múltiplas razões de entre as quais destacamos o principio de que o procedimento criminal deve ser deixado aos orgãos próprios do estado que garantam independencia, autonomia e justiça minimizando a tendencia para transformar o procedimento criminal num acto de vingança ou de retaliação. Claro que a partir da abertura do processo, qualquer cidadão tem o dever de cooperação com as entidades investigadoras, fornecendo-lhes as provas de que for detentor ou de que tiver conhecimento. Mas isto nada tem a ver com denúncia. O denunciante era nos séculos XIX e XX um individuo marginal e mal visto que punha em causa a coesão do grupo ou célula social em que a nova sociedade industrial baseava o seu desenvolvimento, fosse ele a família, a empresa ou outro qualquer. Daí que o estado burguês não se atrevesse a tornar a denúncia obrigatória. É claro que, com o aparecimento de novos tipos de criminalidade cujo objecto já não é o individuo mas grupos humanos é natural que algumas inflexões sejam feitas ao principio da não obrigatoriedade da denúncia, mas sempre com muita cautela e muita restrição, porque não se pode transformar uma sociedade num bando de delatores. Assim se, em principio se justificaria estabelecer a obrigatoriedade de denúncia para crimes de terrorismo, já não faz qualquer sentido retirar todas as garantias de defesa aos suspeitos de tal crime, como fez a admnistração americana. Mas os EUA são de facto uma democracia onde são asseguradas as reacções aos abusos de poder e a imprensa , os tribunais, a opnião pública, o Senado eo Congresso vão, a pouco e pouco, reconduzindo as coisas ao trilho essencial do respeito dos direitos fundamentais.
Mas que dizer deste Portugal pequenino onde qualquer director geral se arroga o direito, com ameaças de coimas e de multas, de obrigar os noivos, nos 15 dias da sua lua de mel, a denunciar hipotéticas infracções, cujo o processo ainda nem sequer foi iniciado nem sequer se sabendo se foram cometidas. Isto não é cooperação, é denuncia e, mais grave, denúncias de infrcções que o denunciante não sabe se foram cometidas. Tudo isto porque o estado se julga legitimado a cometer as maiores tropelias para aumentar a receita, embora nos não diga para que serve a receita.A receita aumenta e os impostos não descem; a receita aumenta e os investimentos públicos não sobem e o desemprego não desce. Para que serve, então a receita?A verdade é que o cidadão comum já não acredita que o estado é uma pessoa de bem, e isso é o pior que pode acontecer a uma nação.
Eu, por exemplo, ando com uma desconfiança. Não tenho dela a mínima prova, mas ando desconfiado. Desconfio que o governo nunca quiz por o aeroporto de Lisboa na OTA, mas sim em Alcochete. Baseado nos compromissos do s governos anteriores, lançou a OTA, mas quando a opsição, em unísuno, foi contra, deu-lhes Alcochete e calou-os. No fim, vamos ver quem ganha com o negócio!
AR
Tuesday, March 25, 2008
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